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terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

Ato Medico

 
 

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CLIQUE AQUI para enviar um email aos senadores de seu Estado solicitando que rejeitem o Projeto de Lei do Ato Médico (PL nº 7.703/2006).

Basta escolher o seu estado, preencher os campos com seu nome e e-mail e clicar em “enviar”.
O texto abaixo será enviado para todos os Senadores de seu estado.


CARTA ABERTA AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES SENADORES DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Excelentíssimo(a) Sr(a). Senador(a):

Historicamente, o Estado brasileiro, através do Ministério do Trabalho, tem combatido as legislações corporativistas que engessam o florescimento e desenvolvimento das profissões. Não é por outra razão que as leis das profissões regulamentadas são curtas e genéricas.

No entanto, o Partido dos Trabalhadores (PT) e o Ministério da Saúde, representado pela Sra. Maria Helena Machado, junto com a minoria de lideranças médicas, lograram aprovar o Projeto de lei nº 268/2002 no Senado (clique aqui) e o substitutivo ao Projeto de lei nº 7.703/2006 na Câmara dos Deputados (clique aqui), dando a 340 mil médicos a exclusividade de exercer atos privativos de 3 milhões de profissionais da saúde (biomédicos, enfermeiros, farmacêuticos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, nutricionistas, profissionais da educação física, psicólogos, técnicos em radiologia e terapeutas ocupacionais).

Em especial, ambos os projetos de lei estabelecem que caberia aos médicos o direito de realizar o diagnóstico das doenças (nosológico) e a prescrição terapêutica (tipo de tratamento). A realidade é que as consultas médicas realizadas nos serviços do Sistema Único de Saúde (SUS) duram no máximo 5 minutos, o que impossibilita a realização de qualquer diagnóstico. A incapacidade do SUS em fazer um diagnóstico clínico completo das doenças e disfunções é a razão pela qual o Estado realiza anualmente 1 bilhão de consultas médicas e meio bilhão de exames. Apesar dessa extensa cobertura, temos 50 milhões de doentes crônicos e ainda vivemos uma década a menos do que deveríamos, resultados inaceitáveis para uma gestão pública.

Para adquirir as habilidades e competências para fazer o diagnóstico e as respectivas prescrições terapêuticas nas 13 áreas das profissões regulamentadas, os médicos teriam que estudar no mínimo mais 50 anos. Assim, ao delegar aos médicos o exercício de atos privativos para os quais eles não possuem treinamento, o Estado coloca em risco a saúde da população e engessa o desenvolvimento das profissões da saúde.

Por outro lado, as virtudes desses 3 milhões de profissionais não estão sendo colocadas a serviço da vida. Os raros profissionais da saúde contratados pelo SUS recebem menos de R$ 7 por tratamento. Desta forma, os alarmantes aumentos dos custos na saúde devem ser atribuídos à indústria bilionária da doença, representada pela realização indiscriminada de exames e prescrição de medicamentos.

Para resolvermos os graves problemas de saúde da população, é necessário que o Estado contrate e coloque as virtudes desses profissionais a serviço da vida. Fazendo isso, poderemos conquistar a vida estendida com saúde e bem-estar, além de reduzir os custos com doença.

Para evitar que o Poder Legislativo seja usado para aprovar um regramento corporativista que apenas irá engessar o desenvolvimento das profissões da saúde e atender aos interesses da indústria da doença, solicitamos que Vossa Excelência vote no PL nº 268, oriundo dessa Casa, com inserção dos Incisos VII, VIII e IX do Parágrafo 5º do Artigo 4º do substitutivo ao PL nº 7.703/2006 da Câmara:

§ 5º Excetuam-se do rol de atividades privativas do médico:
VII – a realização dos exames citopatológicos e seus respectivos laudos;
VIII – a coleta de material biológico para realização de análises clínico-laboratoriais;
IX – os procedimentos realizados através de orifícios naturais em estruturas anatômicas visando a recuperação físico-funcional e não comprometendo a estrutura celular e tecidual. 

Também solicitamos que sejam suprimidos os regramentos do PL nº 268, que autorizam aos médicos exercer, com exclusividade, atos privativos que são também de outros profissionais:

A) os incisos I, V, VI, VIII, IX, XI, XIV do Artigo 4º;

C) os incisos I e II do parágrafo 4º do Artigo 4º;
Veja abaixo as justificativas para cada uma dessas solicitações. A aprovação desta proposta não prejudica o exercício da medicina e salvaguarda os legítimos direitos dos 3 milhões de profissionais da saúde de exercerem dignamente sua autonomia profissional garantindo ao cidadão brasileiro um atendimento de qualidade.

Com esse voto, Vossa Excelência terá demonstrado uma clara opção pelos interesses da população e pelos direitos já sacramentados dos 3 milhões de profissionais da saúde. Agindo dessa forma, Vossa Excelência terá também firmado o seu nome na história do desenvolvimento das profissões da saúde no Brasil e dado um sinal claro de que o país não tolera mais atitudes corporativistas em detrimento da meritocracia.

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 268, DE 2002
Dispõe sobre o exercício da medicina.

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 7.703-C, DE 2006
Dispõe sobre o exercício da Medicina.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O exercício da medicina é regido pelas disposições desta Lei.
Art. 2º O objeto da atuação do médico é a saúde do ser humano e das coletividades
humanas, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo, com o melhor de sua capacidade profissional e sem discriminação de qualquer natureza.
Parágrafo único. O médico desenvolverá suas ações profissionais no campo da atenção à saúde para:
I – a promoção, a proteção e a recuperação da saúde;
II – a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças;
III – a reabilitação dos enfermos e portadores de deficiências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O exercício da Medicina é regido pelas disposições desta Lei.
Art. 2º O objeto da atuação do médico é a saúde do ser humano e das coletividades humanas, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo, com o melhor de sua capacidade profissional e sem discriminação de qualquer natureza.
Parágrafo único. O médico desenvolverá suas ações profissionais no campo da atenção à saúde para:
I – a promoção, a proteção e a recuperação da saúde;
II – a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças;
III – a reabilitação dos enfermos e portadores de deficiências.

Art. 3º O médico integrante da equipe de saúde que assiste o indivíduo ou a coletividade atuará em mútua colaboração com os demais profissionais de saúde que a compõem.

Art. 3º O médico integrante da equipe de saúde que assiste o indivíduo ou a coletividade atuará em mútua colaboração com os demais profissionais de saúde que a compõem.

Art. 4º São atividades privativas do médico:
I – formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica;
Solicitação e justificativa:
 
Solicitamos que esse regramento seja suprimido pelo Senado ou então mudar a redação para:

"I - formulação do diagnóstico nosológico médico e respectiva prescrição terapêutica médica". Todos os profissionais da saúde realizam diagnóstico nosológico considerando a sua área de competência, ou seja, diagnóstico da doença. Cada profissional da saúde também efetua a respectiva prescrição terapêutica em sua área de formação e experiência. Na forma aprovada, os Conselhos Federal e Regionais de Medicina podem recorrer ao Poder Judiciário para tentar obrigar a população a primeiro obter um diagnóstico nosológico e a respectiva prescrição terapêutica, emitida por um médico, para só depois poder ser atendida por um profissional da saúde.
O Estado não pode admitir que os 3 milhões de profissionais da saúde socorram a vida sem ao menos saber diagnosticar as doenças, as quais eles se propõem a tratar. As principais doenças que afligem a humanidade possuem múltiplos fatores causais e cada profissional da saúde é treinado para identificar o efeito de alguns desses fatores. Portanto, o Estado não pode atribuir apenas ao médico a função do diagnóstico nosológico.  Para adquirir as habilidades e competências para realizar o diagnóstico e a prescrição terapêutica nas 13 profissões da saúde, os médicos precisariam estudar pelo menos 50 anos a mais.
O Estado não pode também admitir que os médicos façam prescrições terapêuticas em áreas nas quais não possuem treinamento. Fazer isso seria violar o direito de 3 milhões de profissionais da saúde de exercerem livremente e na plenitude seus atos privativos. A esse propósito, o Ministério da Educação estabeleceu de forma clara e objetiva as habilidades e competências de cada profissional da saúde. Desta forma, dar ao médico o direito de prescrever tratamento que ele não conhece seria instalar o caos e a irresponsabilidade nos serviços de saúde do país.

Art. 4º São atividades privativas do médico:
I – formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica;
Solicitação e justificativa: idem

II – indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios;

III – indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias;

 

II – indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios;

III – indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias;

 

IV – intubação traqueal;

V – definição da estratégia ventilatória inicial para a ventilação mecânica invasiva, bem como as mudanças necessárias diante das intercorrências clínicas;
VI – supervisão do programa de interrupção da ventilação mecânica invasiva, incluindo a desintubação traqueal;
Solicitação e justificativa:
Solicitamos que sejam suprimidos os incs. IV, V e VI. Um estudo revela que, em 90% dos hospitais do Brasil (clique aqui), o fisioterapeuta planeja, supervisiona, executa a ventilação mecânica e realiza a desintubação. Também, não raro, o fisioterapeuta realiza inclusive a intubação. Portanto, aprovar esse regramento seria privar as pessoas que recorrem aos centros de terapia intensiva de ter uma boa oportunidade de sobrevivência. Ademais, vários estudos revelam que a atuação dos fisioterapeutas nesses centros reduz o tempo de internação do paciente, além de reduzir os custos com medicamentos.

IV – intubação traqueal;

V – coordenação da estratégia ventilatória inicial para a ventilação mecânica invasiva, bem como as mudanças necessárias diante das intercorrências clínicas, e do programa de interrupção da ventilação mecânica invasiva, incluindo a desintubação traqueal;

Solicitação e justificativa: idem

VII – execução da sedação profunda, bloqueios anestésicos e anestesia geral;

VI – execução da sedação profunda, bloqueios anestésicos e anestesia geral;

VIII – emissão de laudo dos exames endoscópios e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos e dos exames anatomopatológicos;

Solicitação e justificativa:
Solicitamos que seja suprimido o termo “exames anatomopatológicos”. A matéria não tem legislação federal. O que disciplina a atividade são as resoluções dos Conselhos Federais de Biomedicina, Farmácia e Medicina. Os exames podem ser realizados, desde que por profissionais devidamente capacitados, como médicos, biomédicos e farmacêuticos. Consequentemente, não pode ser atividade exclusiva dos médicos, como está no projeto. O Conselho Federal de Medicina publicou no D.O.U. de 31 de agosto de 2007 a Resolução CFM nº 1.823/2007, que “disciplina responsabilidade dos médicos em relação aos procedimentos diagnósticos de Anatomia Patológica e Citopatologia (...)”, na qual, em seu Art. 7º, determina: “É obrigatória, nos estudos anatomopatológicos e citopatológicos, a assinatura e identificação clara do médico que realizou o exame”. Diz o Art. 8º: “O médico assistente deverá orientar os seus pacientes a encaminharem o material a ser examinado para o médico patologista inscrito no CRM de seu estado”. E o Art. 9º vai mais longe: “Os médicos solicitantes dos procedimentos diagnósticos devem observar a identificação prevista no Art. 7º desta resolução, recusando-se a aceitar laudos assinados por não-médicos, sob pena de assumirem responsabilidade total pelo resultado obtido”.

VII – emissão de laudo dos exames endoscópios e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos;
VIII - emissão dos diagnósticos anatomopatológicos e citopatológicos;

Solicitação e justificativa: Solicitamos que sejam suprimidos os incs. VII e VIII.

IX – indicação do uso de órteses e próteses, exceto as órteses de uso temporário;
Solicitação e justificativa:
Solicitamos que seja suprimido o inc IX ou seja mudada a redação para:
"IX – indicação do uso de órteses e próteses, exceto as órteses de uso temporário e externo".

Os fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais prescrevem e executam com sucesso próteses e órteses externas ao corpo desde 1969.  Essa redação apenas alimentaria ações corporativistas dos conselhos de Medicina.

IX – indicação do uso de órteses e próteses, exceto as órteses de uso temporário;
Solicitação e justificativa: idem

X – prescrição de órteses e próteses oftalmológicas;
Solicitação e justificativa:
Solicitamos que seja suprimido o inc. X ou que a redação seja mudada para:
"X – prescrição de órteses e próteses oftalmológicas, exceto as externas".

X – prescrição de órteses e próteses oftalmológicas;

XI – determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico;
Solicitação e justificativa:
Solicitamos que seja suprimido o inc XI ou que seja mudada a redação para:
"XI – determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico médico".
Para garantir os interesses da população, o Estado deve exigir que os profissionais da saúde saibam reconhecer os problemas que colocam em risco a vida saudável. O Estado não pode admitir que os médicos realizem prognóstico em áreas para as quais eles não possuem treinamento, pelas razões expostas na justificativa do inciso I do Art. 4º. 

XI – determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico;
Solicitação e justificativa: idem

XII – indicação de internação e alta médica nos serviços de atenção à saúde;
XIII – realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular;

XII – indicação de internação e alta médica nos serviços de atenção à saúde;
XIII – realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular;

XIV – atestação médica de condições de saúde, deficiência e doença;

XIV – atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas;

XV – atestação do óbito, exceto em casos de morte natural em localidade em que não
haja médico.

XV – atestação do óbito, exceto em casos de morte natural em localidade em que não haja médico.

§ 1º Diagnóstico nosológico privativo do médico, para os efeitos desta Lei, restringe-se à determinação da doença que acomete o ser humano, aqui definida como interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão, caracterizada por no mínimo 2 (dois) dos seguintes critérios: 
Solicitação e justificativa: 
Solicitamos que seja mantido o regramento do Senado.

§ 1º Diagnóstico nosológico é a determinação da doença que acomete o ser humano, aqui definida como interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão, caracterizada por, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes critérios: 

Solicitação e justificativa: 
Solicitamos que seja suprimido o § 1º.Na Câmara dos Deputados esta redação foi alterada para retirar do parágrafo a expressão “privativo do médico”. Os profissionais da saúde também, em suas áreas de atuação, realizam diagnóstico da doença que acomete o ser humano, definida como interrupção ou distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão. Ao restringir os diagnósticos nosológicos à área de atuação médica, o PL 268 do Senado evita futuras disputas entre os atos privativos dos médicos com o de outras profissões no que diz respeito ao diagnóstico nosológico.

I – agente etiológico reconhecido;
II – grupo identificável de sinais ou sintomas;
III – alterações anatômicas ou psicopatológicas.

I – agente etiológico reconhecido;
II – grupo identificável de sinais ou sintomas;
III – alterações anatômicas ou psicopatológicas.

§ 2º Não são privativos do médico os diagnósticos funcional, cinésio-funcional, psicológico, nutricional e ambiental, e as avaliações comportamental e das capacidades mental, sensorial e perceptocognitiva.
Solicitação e justificativa: 
Solicitamos que seja mantido o texto do Senado.

§ 2º Não são privativos dos médicos os diagnósticos psicológico, nutricional e socioambiental e as avaliações comportamental e das capacidades mental, sensorial e perceptocognitiva e psicomotora.

Solicitação e justificativa: 
Solicitamos que seja vedado o § 2º do substitutivo da Câmara. De forma corporativista, os deputados retiraram do PL do Senado os termos diganóstico “funcional, cinésio-funcional”. Desde 1969, quando foram criadas a fisioterapia e a terapia ocupacional (Decreto-lei nº 938/69), esses profissionais passaram a realizar o diagnóstico funcional e cinesiofuncional. As habilidades para realizar diagnóstico cinesiofuncional fazem parte das diretrizes curriculares dos cursos de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e não compõem as diretrizes dos cursos de Medicina.

§ 3º As doenças, para os efeitos desta Lei, encontram-se referenciadas na décima revisão da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde.
§ 4º Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são os caracterizados por quaisquer das seguintes situações:
I – invasão da epiderme e derme com o uso de produtos químicos ou abrasivos;
II – invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção, sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou físicos;
Solicitação e justificativa: 
Solicitamos que sejam suprimidos os incisos I e II do § 4º. Ou que seja suprimida a palavra “punção”, ou definir como punção o procedimento que utilize agulha com cânula. Vários profissionais da saúde utilizam produtos químicos e abrasivos e agulhas na epiderme ou derme. Proibir esses atos seria dar uma enorme reserva de mercado para os médicos e deixar a população órfã do acesso a esses serviços. Além disso, deve-se resguardar o exercício multiprofissional da Acupuntura.

§ 3º As doenças, para os efeitos desta Lei, encontram-se referenciadas na versão atualizada da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde.
§ 4º Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são os caracterizados por quaisquer das seguintes situações:
I – invasão da epiderme e derme com o uso de produtos químicos ou abrasivos;
II – invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção, sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou físicos;
Solicitação e justificativa: Idem

III – invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos.

Solicitação e justificativa: 
Supressão do item III. A coleta de material biológico é condição primordial para a realização dos exames laboratoriais. Na maioria dos procedimentos, os profissionais da área da saúde biomédicos, farmacêuticos e médicos necessitam invadir orifícios naturais do corpo para obtenção do material a ser analisado. Exemplos comuns e rotineiros: a) invasão do conduto auditivo; b) do orifício nasal e nasotraqueal; c) da boca, para obtenção de material da orofaringe e da mucosa bucal; d) anal e vaginal, para obtenção de amostras cérvico-vaginais.

III – invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos.
Solicitação e justificativa: Idem

§ 5º Exetuam-se do rol de atividades privativas do médico:
I – aplicação de injeções subcutâneas, intradérmicas, intramusculares e intravenosas, de acordo com a prescrição médica;

II – cateterização nasofaringeana, orotraqueal, esofágica, gástrica, enteral, anal, vesical, e venosa periférica, de acordo com a prescrição médica;

III – aspiração nasofaringeana ou orotraqueal;

IV – punções venosa e arterial periféricas, de acordo com a prescrição médica;
Solicitação e justificativa: Solicitamos que sejam suprimidos os incisos I, II e IV ou que sejam retirados os termos "com a prescrição médica".

§ 5º Excetuam-se do rol de atividades privativas do médico:
I – aplicação de injeções subcutâneas, intradérmicas, intramusculares e intravenosas, de acordo com a prescrição médica;

II – cateterização nasofaringeana, orotraqueal, esofágica, gástrica, enteral, anal, vesical e venosa periférica, de acordo com a prescrição médica;
III – aspiração nasofaringeana ou orotraqueal;
IV – punções venosa e arterial periféricas, de acordo com a prescrição médica;

V – realização de curativo com desbridamento até o limite do tecido subcutâneo, sem a necessidade de tratamento cirúrgico;
Solicitação e justificativa: 
Solicitamos que o inc. V seja suprimido ou que a redação "até o limite do tecido subcutâneo" seja alterada.
V – realização de curativo com desbridamento até o limite do tecido subcutâneo, sem a necessidade de tratamento cirúrgico;

VI – atendimento à pessoa sob risco de morte iminente.

Solicitação e justificativa: 
Solicitamos que sejam acrescentados os incisos VII, VIII e IX do PL 7.703 da Câmara.

VI – atendimento à pessoa sob risco de morte iminente;


VII – a realização dos exames citopatológicos e seus respectivos laudos;
VIII – a coleta de material biológico para realização de análises clínico-laboratoriais;
IX – os procedimentos realizados através de orifícios naturais em estruturas anatômicas visando a recuperação físico-funcional e não comprometendo a estrutura celular e tecidual.

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica ao exercício da Odontologia, no âmbito de sua área de atuação.
Solicitação e justificativa: 
Solicitamos que a redação deste parágrafo seja alterada para:
"§ 6º O disposto neste artigo não se aplica ao exercício das profissões de saúde, no âmbito de sua área de atuação".

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica ao exercício da Odontologia, no âmbito de sua área de atuação.

§ 7º O disposto neste artigo será aplicado de forma que sejam resguardadas as competências próprias das profissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física, psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia.

Solicitação e justificativa: 
Solicitamos que seja mantida a redação do PL do Senado. As leis que criaram as profissões da saúde são bastante genéricas. Isso permitiu que as profissões criassem competências próprias, que apesar de não estarem contemplada em lei, acabaram por ser incorporadas na prática dos profissionais. A redação da Câmara trocando “competências próprias” por “competências específicas” cria espaço para que o exercício desses atos venha a ser questionados.

§ 7º São resguardadas as competências específicas das profissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física, psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia.

Solicitação e justificativa: 
Solicitamos que seja suprimida a redação do PL da Câmara.

 

§ 8º Punção, para os fins desta lei, refere-se aos procedimentos invasivos diagnósticos e terapêuticos.

Art. 5º São privativos de médico:
I – direção e chefia de serviços médicos;
II – coordenação, perícia, auditoria e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, a atividades privativas de médico;

III – ensino de disciplinas especificamente médicas;
IV – coordenação dos cursos de graduação em medicina, dos programas de residência médica e dos cursos de pós-graduação específicos para médicos.
Parágrafo único. A direção administrativa de serviços de saúde não constitui função privativa de médico.

Art. 6º A denominação de “médico” é privativa dos graduados em cursos superiores de medicina e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina com jurisdição na respectiva unidade da Federação.

Art. 5º São privativos de médico:
I – direção e chefia de serviços médicos;
II – perícia e auditoria médicas, coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico;

III – ensino de disciplinas especificamente médicas;
IV – coordenação dos cursos de graduação em Medicina, dos programas de residência médica e dos cursos de pós-graduação específicos para médicos.
Parágrafo único. A direção administrativa de serviços de saúde não constitui função privativa de médico.

Art. 6º A denominação de médico é privativa dos graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina com jurisdição na respectiva unidade da Federação.

Art. 7º Compreende-se entre as competências do Conselho Federal de Medicina editar normas sobre quais procedimentos podem ser praticados por médicos, quais são vedados e quais podem ser praticados em caráter experimental.

Solicitação e justificativa: 
Supressão do art. 7º. Trata-se de matéria inconstitucional. Na verdade, a Medicina quer definir tudo por resolução do CFM e não por legislação. Dessa forma, as demais profissões da área da saúde ficarão na sua dependência. Afinal, no momento em que a Ciência tem um grande avanço e as formas de diagnósticos estão sendo mudadas, é impossível permitir que uma resolução tenha o efeito de lei.

Art. 7º Compreende-se entre as competências do Conselho Federal de Medicina editar normas para definir o caráter experimental de procedimentos em Medicina, autorizando ou vedando a sua prática pelos médicos.

Solicitação e justificativa: Idem

Parágrafo único. A competência fiscalizadora dos Conselhos Regionais de Medicina abrange a fiscalização e o controle dos procedimentos especificados no caput, bem como a aplicação das sanções pertinentes em caso de inobservância das normas determinadas pelo Conselho Federal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

 

Parágrafo único. A competência fiscalizadora dos Conselhos Regionais de Medicina abrange a fiscalização e o controle dos procedimentos especificados no caput, bem como a aplicação das sanções pertinentes, em caso de inobservância das normas determinadas pelo Conselho Federal.
Sala das Sessões, em  21  de  outubro de 2009.

CONSELHOS DA SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO



 



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Os alunos de graduação que participarem da "Virada da Saúde" receberão um certificado emitido pelos Conselhos das Profissões do Estado de São Paulo.

Para tanto, basta voce clicar aqui e preencher o seu cadastro.

Importante : No dia do evento, procure o "stand" do seu Conselho para assinar a lista de presença.

Com esse certificado voce poderá solicitar junto a sua IES para que lhe seja concedido créditos em Atividades Complementares.


Diga não Ato Médico.

 

sábado, 20 de fevereiro de 2010

CONVOCAÇÃO DE URGENCIA



Prezados alunos




Venho convocar a todos nesta presente data a estar comparecendo  nesta segunda feira dia 21 de Fevereiro de 2010 com máxima urgência para estar assinando o contrato de estagio ( aluno que não assinar o presente contrato não ira para o campo), de fato para evitar sérios transtorno aguardamos o seu comparecimento em sala de aula.




Observação:

*O aluno devera procurar o seu monitor para estar assinando o presente contrato.
*Os monitores que não estiverem com o presente contrato devera procurar o Edson  as 19:00hr nesta segunda feira ou na hora do intervalo.




Att,







Edson Bispo

Representante -
5º Periodo  - Enfermagem - 2010
11 – 8127-5611 (TIM)
nosdebispo@ig.com.br


--
 Jesus é o caminho a verdade e a vida !!!!!

 Antes de imprimir pense em seu compromisso com o Meio Ambiente



ESTAGIO RENUMERADO

Dicas de sites para cadastro em oportunidades:


CIEE

Nube

Global Estágios

Code Talentos

GrupoFoco

Via de Acesso

Cia de Talentos

Dreves

Viva Talentos


Só Talentos RH


Site para conferir vagas e dicas gerais sobre carreira:

Projeto Aprendiz

Universia

Curriculum




Todos os alunos que exercerem estagios renumerados em alguma instituição o esmo terá direito ao COREN provissorio.
http://www.coren-sp.gov.br/drupal6/node/3504

sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010

AGENDA DE CURSOS COMPLEMENTARES

Participe, faça sua inscrição aqui!

ATENÇÃO:

Em caso de parcelamento, a primeira parcela será paga no ato da impressão do boleto e a segunda parcela poderá ser paga no dia do curso.

Em caso de desistência, não devolvemos nenhum valor pago!

Qualquer dúvida estamos à disposição pela Central de Atendimento:

(11) 3485 4547

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Encaminhar

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010

CRONOGRAMA DE AULA


segunda - Saúde do Adulto/Profº James

Terça - Saude do Idoso/ Silvia

Quarta - Saude Mental e Psiquiatria/Simone

Quinta - Adm. de Enfermagem/Fatima

Sexta - 15 em 15 dias Doenças Transmissiveis - Patricia e Saude do Adulto/James

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